PROTEÇÃO JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE
O meio ambiente, direta ou indiretamente, vem sendo tutelado no Brasil desde as Ordenações Afonsinas, com uma intensa produção legislativa nesta área na década de sessenta.
No ano de 1981, entrou em vigor a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, importante marco na história da proteção ambiental brasileira, a partir do qual o meio ambiente passa a ser protegido de maneira integral, vale dizer, como sistema ecológico integrado (resguardam-se as partes a partir do todo), com autonomia valorativa (é, em si mesmo, bem jurídico) e com garantias de implementação (facilitação do acesso à Justiça). Antes disso, a tutela era dispersa (assegurava-se o todo a partir das partes).
Afastando-se da metodologia de seus antecessores legislativos, a Lei n. 6.938/81 não só estabeleceu os princípios, objetivos e instrumentos da Política nacional do Meio Ambiente, como ainda incorporou, de vez, no ordenamento jurídico brasileiro o Estudo de Impacto Ambiental, instituindo, ademais, um regime de responsabilidade civil objetiva para o dano ambiental, sem falar que lhe coube conferir ao Ministério Público, pela primeira vez, legitimação para agir nessa matéria.
Com idêntica filiação holística, é aprovada, em 1988, a Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/98), concluindo o círculo da regulação legal (que agora é administrativa, civil e penal).
Somente na década de 70 é que os sistemas constitucionais começaram a reconhecer o ambiente como valor a merecer tutela especial. Foi assim com as novas constituições dos países que saiam de um regime ditatorial, como, numa primeira leva, Grécia, Portugal e Espanha, e posteriormente, numa segunda onda, Brasil.
Ainda hoje, importantes sistemas jurídicos, aí se incluindo os Estados Unidos, protegem o meio ambiente sem contar com apoio expresso ou direto na Constituição.
A despeito disso, razões várias (como a equiparação com os demais direitos fundamentais e o reforço da obrigação jurídica de os poderes públicos respeitarem o meio ambiente) recomendam a constitucionalização do ambiente, podendo ser essa considerada uma tendência mundial, o que certamente foi percebido ao constituinte brasileiro de 1988.
A análise do constitucionalismo brasileiro indica que foi somente no texto de 1988 que se estabeleceu, de maneira específica e geral, a proteção ao meio ambiente. De fato, se, por um lado, normas de viés ambiental não são novidades em nossas constituições, por outro, nenhum outro texto constitucional havia antes demonstrado de forma tão clara a importância da defesa do meio ambiente para nossa sociedade.
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a trazer todo um capítulo dedicado ao meio ambiente, complementado por outros dispositivos esparsos que, de forma direta ou indireta, cuidam também da matéria.
A norma básica, de caráter fundamental, está posta no caput do art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Esse direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado tem como titulares, diz a norma, todos, vocábulo que, por não estar, de forma clara, qualificado homocentricamente, pode referir-se tanto a todos os seres humanos como, numa perspectiva mais biocêntrica (e moderna), a todos os seres vivos.
Da norma constitucional retira-se que são destinatários dos deveres associados a esse direito tanto o Poder Público, o Estado, como ainda a coletividade, ou seja, cada um dos seres humanos, individual e socialmente considerados.
Preocupada em assegurar a efetividade desse direito, ao mesmo tempo em que impôs a todos sanções e a obrigação de reparar os danos causados, a Constituição cominou deveres específicos ao Poder Público: a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; b) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; c) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; d) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; e) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; f) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; g) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
No plano constitucional, o dever do Poder Público de proteger o meio ambiente também é extraído das normas que definem as competências administrativas e legislativas das entidades políticas.
A Constituição não deixa dúvida ao dispor que podem legislar, em matéria de proteção do meio ambiente, a União, os Estados e o Distrito Federal. Esses entes políticos têm competência legislativa concorrente sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, bem como sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente”.
Os municípios, a seu turno, receberam autorização constitucional para “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. Em outras palavras, detêm o poder de legislar em matéria ambiental, desde que se trate de matéria de caráter local ou, então, para complementar as normas jurídicas promulgadas pela União e estados.
No que tange à competência administrativa (competência de implementação), território do poder de polícia, a Constituição atribuiu, de forma comum, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o poder-dever de “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e preservar as florestas, a fauna e a flora”.
Após a constitucionalização do Direito Ambiental e do reconhecimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental11, de terceira dimensão, transindividual, busca-se agora a realização da tarefa mais árdua, consistente na concretização das normas protetivas do meio ambiente.
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